O INGLÊS NO 1º CEB: REALIDADES E PERSPETIVAS turma T1
Apresentação
Estudos comprovam a vantagem da aprendizagem precoce de uma língua estrangeira. Recomendações internacionais salientam a importância e necessidade da aprendizagem de pelo menos duas línguas estrangeiras com correção, segurança e fluência nos domínios da expressão, compreensão oral e escrita (QERC- Quadro Europeu Comum de Referência para o Ensino das Línguas) até à conclusão do ensino secundário. O Conselho Nacional da Educação, em setembro de 2013, pronunciou-se a favor sobre a introdução da disciplina de Inglês no currículo do 1.º ciclo do ensino básico, a partir do 3.º ano de escolaridade, conforme consta do parecer n.º 2/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de janeiro, com uma periodicidade de pelo menos duas horas por semana. O Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento. O ensino do Inglês a partir do 3.º ano de escolaridade, com carácter de obrigatoriedade, foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro. Com esta medida foi criado o grupo de recrutamento 120 (Professores de Inglês para o 1.º Ciclo do Ensino Básico), surgindo a necessidade de qualificar docentes para esta função. Para a concretização desta medida foi publicada, com um prazo de validade limitado ao ano letivo 2015/2016, a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro. Contudo, face à necessidade de manter o regime jurídico em vigor é publicada a Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho. Salienta-se ainda a importância da recomendação n.º 5/B/2016 do S. Ex.ª o Provedor de Justiça onde é recomendada a regulamentação, por portaria, da aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo 120 por parte dos titulares do grau de mestre em ensino de inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico que não tenham realizado a prática de ensino supervisionado de inglês no 1.º ciclo, mediante a definição dos complementos de formação e do procedimento de certificação, que não estava contemplada na Portaria n.º 260- A/2014, de 15 de dezembro. A legislação que permite aos alunos portugueses a aprendizagem de uma língua estrangeira, o inglês, desde o 3.º ano do 1.º ciclo do Ensino Básico e a docência desta disciplina por docentes qualificados e integrados na carreira docente está consolidada. Como qualquer outra disciplina acompanha a investigação mais recente e as orientações pedagógicas da tutela com enquadramento em diplomas legais como por exemplo: • O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, 26 de julho (matriz comum para todas as escolas e ofertas educativas no âmbito da escolaridade obrigatória, designadamente ao nível curricular, no planeamento, na realização e na avaliação interna e externa do ensino e da aprendizagem); • Aprendizagens Essenciais de Inglês (3.º e 4.º anos de escolaridade- 1.º Ciclo Ensino Básico); • Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. • Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa. Pretende-se com esta ACD, tendo por base as respostas obtidas no questionário inicial, identificar constrangimentos e oportunidades, específicas ou não, deste grupo de recrutamento e promover a reflexão sobre experiências pedagógicas realizadas que, apesar de se assistir a uma alteração de práticas, ainda se desenvolvem de forma pouco colaborativa com os seus pares.
Destinatários
Professores do 1º Ciclo-grupo 120
Releva
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, a presente ação releva para efeitos de progressão em carreira de Professores do 1º Ciclo-grupo 120. Mais se certifica que, para os efeitos previstos no artigo 9.º, do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (dimensão científica e pedagógica), a presente ação releva para efeitos de progressão em carreira de Professores do 1º Ciclo-grupo 120.
Conteúdos
Tendo por base as respostas prévias a um questionário (google forms) as sessões de trabalho serão realizadas em dois momentos. Na primeira sessão apresentar-se-ão os dados recolhidos e debater-se-ão os mesmos. Enquadramento da disciplina. Formas de organização da disciplina em cada agrupamento (departamento, relação com titulares de turma, articulação horizontal e vertical, horários...) Na segunda sessão pretende-se dar o enfoque nas experiências pedagógicas: avaliação de alunos, atividades, recursos, intercâmbios, partilhas. Este será também o momento para identificação de necessidades de formação
Observações
Pasta 29 ACD Separador 26
Formador
Sónia Ferreirinha
Ana Cristina da Costa Mano Xavier
Ana Maria de Figueiredo Alves
Cronograma
Sessão | Data | Horário | Duração | Tipo de sessão |
1 | 08-03-2023 (Quarta-feira) | 15:30 - 18:00 | 2:30 | Online síncrona |
2 | 15-03-2023 (Quarta-feira) | 15:30 - 18:00 | 2:30 | Online síncrona |