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O INGLÊS NO 1º CEB: REALIDADES E PERSPETIVAS turma T1

Apresentação

Estudos comprovam a vantagem da aprendizagem precoce de uma língua estrangeira. Recomendações internacionais salientam a importância e necessidade da aprendizagem de pelo menos duas línguas estrangeiras com correção, segurança e fluência nos domínios da expressão, compreensão oral e escrita (QERC- Quadro Europeu Comum de Referência para o Ensino das Línguas) até à conclusão do ensino secundário. O Conselho Nacional da Educação, em setembro de 2013, pronunciou-se a favor sobre a introdução da disciplina de Inglês no currículo do 1.º ciclo do ensino básico, a partir do 3.º ano de escolaridade, conforme consta do parecer n.º 2/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de janeiro, com uma periodicidade de pelo menos duas horas por semana. O Decreto-Lei n.º 176/2014 de 12 de dezembro procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento. O ensino do Inglês a partir do 3.º ano de escolaridade, com carácter de obrigatoriedade, foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro. Com esta medida foi criado o grupo de recrutamento 120 (Professores de Inglês para o 1.º Ciclo do Ensino Básico), surgindo a necessidade de qualificar docentes para esta função. Para a concretização desta medida foi publicada, com um prazo de validade limitado ao ano letivo 2015/2016, a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro. Contudo, face à necessidade de manter o regime jurídico em vigor é publicada a Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho. Salienta-se ainda a importância da recomendação n.º 5/B/2016 do S. Ex.ª o Provedor de Justiça onde é recomendada a regulamentação, por portaria, da aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo 120 por parte dos titulares do grau de mestre em ensino de inglês e de outra língua estrangeira no ensino básico que não tenham realizado a prática de ensino supervisionado de inglês no 1.º ciclo, mediante a definição dos complementos de formação e do procedimento de certificação, que não estava contemplada na Portaria n.º 260- A/2014, de 15 de dezembro. A legislação que permite aos alunos portugueses a aprendizagem de uma língua estrangeira, o inglês, desde o 3.º ano do 1.º ciclo do Ensino Básico e a docência desta disciplina por docentes qualificados e integrados na carreira docente está consolidada. Como qualquer outra disciplina acompanha a investigação mais recente e as orientações pedagógicas da tutela com enquadramento em diplomas legais como por exemplo: • O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, homologado pelo Despacho n.º 6478/2017, 26 de julho (matriz comum para todas as escolas e ofertas educativas no âmbito da escolaridade obrigatória, designadamente ao nível curricular, no planeamento, na realização e na avaliação interna e externa do ensino e da aprendizagem); • Aprendizagens Essenciais de Inglês (3.º e 4.º anos de escolaridade- 1.º Ciclo Ensino Básico); • Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória. • Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho que estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa. Pretende-se com esta ACD, tendo por base as respostas obtidas no questionário inicial, identificar constrangimentos e oportunidades, específicas ou não, deste grupo de recrutamento e promover a reflexão sobre experiências pedagógicas realizadas que, apesar de se assistir a uma alteração de práticas, ainda se desenvolvem de forma pouco colaborativa com os seus pares.

Destinatários

Professores do 1º Ciclo-grupo 120

Releva

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores, a presente ação releva para efeitos de progressão em carreira de Professores do 1º Ciclo-grupo 120. Mais se certifica que, para os efeitos previstos no artigo 9.º, do Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores (dimensão científica e pedagógica), a presente ação releva para efeitos de progressão em carreira de Professores do 1º Ciclo-grupo 120.

Conteúdos

Tendo por base as respostas prévias a um questionário (google forms) as sessões de trabalho serão realizadas em dois momentos. Na primeira sessão apresentar-se-ão os dados recolhidos e debater-se-ão os mesmos. Enquadramento da disciplina. Formas de organização da disciplina em cada agrupamento (departamento, relação com titulares de turma, articulação horizontal e vertical, horários...) Na segunda sessão pretende-se dar o enfoque nas experiências pedagógicas: avaliação de alunos, atividades, recursos, intercâmbios, partilhas. Este será também o momento para identificação de necessidades de formação

Observações

Pasta 29 ACD Separador 26

Formador

Sónia Ferreirinha

Ana Cristina da Costa Mano Xavier

Ana Maria de Figueiredo Alves

Cronograma

Sessão Data Horário Duração Tipo de sessão
1 08-03-2023 (Quarta-feira) 15:30 - 18:00 2:30 Online síncrona
2 15-03-2023 (Quarta-feira) 15:30 - 18:00 2:30 Online síncrona
Início: 08-03-2023
Fim: 15-03-2023
Acreditação: Registo 258 CD nº36 28.02.2023
Modalidade: ACD
Pessoal: Docente
Regime: e-learning
Duração: 6 h
Local: zoom - 16.30/19.30